LEI N° 4.033 de 05 de Março de 2009

PROIBE A PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT

A Câmara Municipal de Santos Dumont-MG, por seus representantes legais, aprovou, e, Eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É vedada a prática de nepotismo, inclusive o nepotismo cruzado, no Município de Santos Dumont, sendo nulos os atos assim caracterizados.

Art. 2° - Constituem, práticas de nepotismo:

I – o exercício de cargo em comissão, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santos Dumont, cônjuges, companheiros ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Vereadores, secretários ou servidores em cargo de direção;

II - a contratação por tempo determinado, no âmbito do Município de Santos Dumont, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos vereadores ou servidor em cargo de direção; a vedação de que trata este inciso não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.

III – A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive, dos vereadores, secretários ou servidor investido em cargo de direção.

Parágrafo único: Considera-se nepotismo cruzado para os efeitos desta lei, o exercício de cargo em comissão e contratação, nos casos em que esta lei especifica, a permuta membros dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 3° - Antes da posse, o servidor nomeado pelos Poderes Executivo e Legislativo, em cargo de comissão, de livre nomeação e exoneração, apresentará declaração de que não tem parentesco consangüíneo, em linha reta ou por afinidade, até o terceiro grau, com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador Geral do Município, Vereadores, bem como Servidor ocupante de cargo de direção, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo de Santos Dumont.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santos Dumont, 05 de março de 2.009

EVANDRO NERY
Prefeito MunicipaI

RICARDO AMADEU BOZA
Secretário de Administração

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